Baptismo
Poderá descarregar o Ritual do Baptismo das Crianças disponibilizado pelo Secretariado Nacional de Liturgia,
clique aqui: Ritual do Baptismo.pdf (2,2 MB)
Leia antes de pedir o Baptismo para o seu Bébé
Do nº 32 e 33 do Ritual do Baptismo
Celebre-se o Baptismo, quanto possível, no domingo, dia em que a Igreja recorda o mistério pascal,
numa celebração comum para todas as crianças nascidas há pouco tempo, e com grande número de fiéis,
pelo menos dos familiares, amigos e vizinhos, e a sua participação activa. Compete ao pai e à mãe,
acompanhados pelos padrinhos, apresentar o filho à Igreja para o Baptismo.
Pais:
• Se os pais residirem na paróquia e tiverem a ficha paroquial em dia, apenas necessitam de inscrever a sua criança
na paróquia, pelo que devem trazer Fotocópia da Cédula Pessoal ou Cartão de Cidadão da criança.
• Se os pais não residirem nesta paróquia, necessitam de uma autorização para baptizarem a criança
fora da sua paróquia. Assim, devem apresentar nesta paróquia
um Certificado de Transferência de Baptismo passado pela Cúria de Braga ou pelo Arcipreste;
Padrinhos:
• Os padrinhos que residem na paróquia apenas devem estar inscritos na paróquia e cumprir os requisitos
mínimos para poder ser padrinho ou madrinha (cf. CIC: C. 874).
• Os padrinhos que não residem na paróquia, além de estar inscritos na sua paróquia e cumprir os requisitos,
devem entregar uma Declaração/Atestado de Idoneidade,
passada na paróquia de residência, onde se declare explicitamente que os padrinhos
cumprem os requisitos mínimos para o serem (cf. CIC: C. 874).
Não se aceitam meras declarações de intenções.
Há pessoas que não podem ser padrinhos.
O que a Igreja diz sobre os padrinhos no Código de Direito Canónico
CAPÍTULO IV - DOS PADRINHOS
Cân. 872 — Dê se, quanto possível, ao baptizando um padrinho, cuja missão é assistir na iniciação cristã ao adulto
baptizando, e, conjuntamente com os pais, apresentar ao baptismo a criança a baptizar e esforçar se por que o baptizado
viva uma vida cristã consentânea com o baptismo e cumpra fielmente as obrigações que lhe são inerentes.
Cân. 873 — Haja um só padrinho ou uma só madrinha, ou então um padrinho e uma madrinha.
Cân. 874 — § 1. Para alguém poder assumir o múnus de padrinho requer se que:
1.° seja designado pelo próprio baptizando ou pelos pais ou por quem faz as vezes destes ou, na falta deles,
pelo pároco ou ministro, e possua aptidão e intenção de desempenhar este múnus;
2.° tenha completado dezasseis anos de idade, a não ser que outra idade tenha sido determinada pelo Bispo
diocesano, ou ao pároco ou ao ministro por justa causa pareça dever admitir se excepção;
3 ° seja católico, confirmado e já tenha recebido a santíssima Eucaristia, e leve uma vida consentânea com a
fé e o múnus que vai desempenhar;
4.° não esteja abrangido por nenhuma pena canónica legitimamente aplicada ou declarada;
5.° não seja o pai ou a mãe do baptizando.
§ 2. O baptizado pertencente a uma comunidade eclesial não católica só se admita juntamente com um padrinho
católico e apenas como testemunha do baptismo.
Por isso...
NÃO PODEM SER PADRINHOS: (ler cânones 872 a 874)
• Aqueles que vivem em união de facto;
• Aqueles que são apenas casados civilmente;
• Aqueles que são divorciados e vivem com outra pessoa;
• Aqueles que dão mau exemplo e/ou não testemunham a sua fé;
- Neste caso existe a opção de ser testemunha de baptismo que será aceite como tal desde que haja um padrinho ou uma madrinha.